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KMV-MC100-011 Máquina de seleção e colocação Yamaha ZSR 8mm Feeder

KMV-MC100-011 Máquina de seleção e colocação Yamaha ZSR 8mm Feeder

Lugar de origem:

Japão

Marca:

YAMAHA

Número do modelo:

KMV-MC100-011

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Detalhes do produto
Lugar de origem:
Japão
Marca:
YAMAHA
PARTE NO.1:
KMV-MC100-011
PARTE NO.2:
KMV-MC100-012
PARTE NO.3:
KMV-MC100-00
Nome da parte:
Alimentador Yamaha ZSR 8mm
Termos de pagamento e envio
Quantidade de ordem mínima
1 PCS
Preço
USD+negotiable+pcs
Detalhes da embalagem
500*450*430mm
Tempo de entrega
1-7 dias
Termos de pagamento
T/t
Habilidade da fonte
1+pcs+por dia
Descrição do produto

KLJ-MC900-011 Yamaha 88mm ZS Feeder Imagem do produto:

KMV-MC100-011 Máquina de seleção e colocação Yamaha ZSR 8mm Feeder 0KMV-MC100-011 Máquina de seleção e colocação Yamaha ZSR 8mm Feeder 1KMV-MC100-011 Máquina de seleção e colocação Yamaha ZSR 8mm Feeder 2

 

Alimentação da Yamaha para embalagens:

KMV-MC100-011 Máquina de seleção e colocação Yamaha ZSR 8mm Feeder 3

 

Máquinas YAMAHA Partes para venda:

KMV-MC100-00 ZSR 8MM FEEDER
KMV-MC100-001 ZSR 8MM FEEDER
KMV-MC100-002 ZSR 8MM FEEDER
KMV-MC100-003 ZSR 8MM FEEDER
KMV-MC100-004 ZSR 8MM FEEDER
KMV-MC100-005 ZSR 8MM FEEDER
KMV-MC100-006 ZSR 8MM FEEDER
KMV-MC100-007 ZSR 8MM FEEDER
KMV-MC100-008 ZSR 8MM FEEDER
KMV-MC100-009 ZSR 8MM FEEDER
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de equipamentos de alimentação deve ser igual ou superior a:
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
KUJ-MC100-000 FEEDER SS8MM
O sistema de transmissão deve ser equipado com um sistema de transmissão automática.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de água deve ser de 0,5% do consumo total de água.
KUJ-MC400-000 FEEDER SS24MM
KUJ-MC500-000 FEEDER SS32MM
KUJ-MC600-000 FEEDER SS44MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção deve ser fixada no valor da produção total.
KUJ-MC800-000 FEEDER SS72MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do sistema de controlo de emissões de gases de efeito estufa deve ser fixada no valor de 0,01%.
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros de passageiros.
KW1-M1500-030 FEEDER CL8MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos a motor não deve exceder:
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
KW1-M2200-300 FEEDER CL12MM
KW1-M3200-100 FEEDER CL16MM
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos a motor deve ser igual ou superior a:
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
KW1-M6500-000 FEEDER CL44MM
KW1-M7500-000 FEEDER CL56MM
KW1-M8500-000 FEEDER CL72MM
KW1-M9500-000 FEEDER CL88MM
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
O número de veículos deve ser indicado.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.

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