Componente de alimentação de 72 mm de alto desempenho projetado para equipamentos de tecnologia de montagem de superfície da série Yamaha ZS, fornecendo alimentação confiável de componentes para aplicações de montagem eletrônica.
KLJ-MC800-00 YAMAHA ZS 72MM FEEDER
KLJ-MC800-10 YAMAHA ZS 72MM FEEDER
Equipamento de transmissão:
Equipamento de transmissão:
O equipamento deve ser equipado com um sistema de transmissão automática.
Equipamento de alimentação para veículos automóveis
O sistema de transmissão de energia é um sistema de transmissão de energia que permite a transmissão de energia através de um sistema de transmissão de energia.
KLJ-MC800-100 YAMAHA ZS 72MM FEEDER
O sistema de transmissão de energia é um sistema de transmissão de energia que permite a transmissão de energia através de um sistema de transmissão de energia.
KUJ-MC100-000 FEEDER SS8MM
O sistema de transmissão deve ser equipado com um sistema de transmissão automática.
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número total de unidades de produção será fixado em:
KUJ-MC400-000 FEEDER SS24MM
KUJ-MC500-000 FEEDER SS32MM
KUJ-MC600-000 FEEDER SS44MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
KUJ-MC800-000 FEEDER SS72MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos aéreos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser reduzida para um nível igual ou superior a 2%.
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 deve ser alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.
KW1-M1500-030 FEEDER CL8MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos a motor não deve exceder:
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
KW1-M2200-300 FEEDER CL12MM
KW1-M3200-100 FEEDER CL16MM
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos a motor deve ser igual ou superior a:
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
KW1-M6500-000 FEEDER CL44MM
KW1-M7500-000 FEEDER CL56MM
KW1-M8500-000 FEEDER CL72MM
KW1-M9500-000 FEEDER CL88MM
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do equipamento deve ser fixada no valor da taxa de utilização do equipamento.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar um relatório anual sobre as medidas tomadas para a redução da poluição atmosférica.
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.