Partes de reposição disponíveis e alimentadores compatíveis para máquinas de colocação Yamaha:
KLJ-MC100-002 Máquina de colocação Yamaha ZS 8Mm
KLJ-MC100-00A Máquina de colocação Yamaha ZS 8Mm
KLJ-MC100-202 Máquina de colocação Yamaha ZS 8Mm Feeder
KLJ-MC100-004 Máquina de colocação Yamaha ZS 8Mm
KLJ-MC100-005 Máquina de colocação Yamaha ZS 8Mm
KLJ-MC100-00 Máquina de colocação Yamaha ZS 8Mm
KLJ-MC100-10 Máquina de colocação Yamaha ZS 8Mm Feeder
KLJ-MC100-200 Máquina de colocação Yamaha ZS 8Mm alimentador
KLJ-MC100-00 ZSY-008-A YAMAHA ZS 8MM FEEDER
O sistema de transmissão de energia é um sistema de transmissão de energia que permite a transmissão de eletricidade através de um sistema de transmissão de energia.
O sistema de transmissão de energia é um sistema de transmissão de energia que permite a transmissão de energia através de um sistema de transmissão de energia.
KLJ-MC100-004 ZSY-008-A YAMAHA ZS 8MM FEEDER
O sistema de transmissão de energia é um sistema de transmissão de energia que permite a transmissão de energia através de um sistema de transmissão de energia.
KLJ-MC100-200 ZSY-008-A YAMAHA ZS 8MM
KUJ-MC100-000 FEEDER SS8MM
O sistema de transmissão deve ser equipado com um sistema de transmissão automática.
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número total de unidades de produção será fixado em:
KUJ-MC400-000 FEEDER SS24MM
KUJ-MC500-000 FEEDER SS32MM
KUJ-MC600-000 FEEDER SS44MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
KUJ-MC800-000 FEEDER SS72MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos aéreos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser reduzida para um nível igual ou superior a 2%.
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 deve ser alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.
KW1-M1500-030 FEEDER CL8MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos a motor não deve exceder:
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
KW1-M2200-300 FEEDER CL12MM
KW1-M3200-100 FEEDER CL16MM
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos a motor deve ser igual ou superior a:
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
KW1-M6500-000 FEEDER CL44MM
KW1-M7500-000 FEEDER CL56MM
KW1-M8500-000 FEEDER CL72MM
KW1-M9500-000 FEEDER CL88MM
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do equipamento deve ser fixada no valor da taxa de utilização do equipamento.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar um relatório anual sobre as medidas tomadas para a redução da poluição atmosférica.
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.