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Yamaha KLJ-MC100-002 ZS 8mm SMT Feeder para Máquina de Colocação - Original Novo/Usado Original do Japão

Yamaha KLJ-MC100-002 ZS 8mm SMT Feeder para Máquina de Colocação - Original Novo/Usado Original do Japão

Yamaha 8mm SMT alimentador

Alimentação da máquina de colocação ZS

Alimentação KLJ-MC100-002 para SMT

Lugar de origem:

Japão

Marca:

YAMAHA

Número do modelo:

O número de veículos deve ser indicado.

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Detalhes do produto
Lugar de origem:
Japão
Marca:
YAMAHA
PARTE NO.1:
O número de veículos deve ser indicado.
PARTE NO.2:
KLJ-MC100-00A
PARTE NO.3:
KLJ-MC100-202
Nº DA PEÇA 4:
KLJ-MC100-004
PARTE NÃO.5:
O número de veículos a motor
Nº DA PEÇA 6:
KLJ-MC100-00
PARTE NÃO.7:
KLJ-MC100-10
Nº DA PEÇA 8:
KLJ-MC100-200
Nome da peça:
Alimentador YAMAHA ZS 8mm
Doença:
Original novo/usado original
Destacar:

Yamaha 8mm SMT alimentador

,

Alimentação da máquina de colocação ZS

,

Alimentação KLJ-MC100-002 para SMT

Termos de pagamento e envio
Quantidade de ordem mínima
1 PCS
Preço
USD+negotiable+pcs
Detalhes da embalagem
500*450*430mm
Tempo de entrega
1-7 dias
Termos de pagamento
T/t
Habilidade da fonte
1+pcs+por dia
Descrição do produto
Yamaha KLJ-MC100-002 ZS 8mm Feeder para Máquina de Colocação
Imagens do produto
Yamaha KLJ-MC100-002 ZS 8mm SMT Feeder para Máquina de Colocação - Original Novo/Usado Original do Japão 0 Yamaha KLJ-MC100-002 ZS 8mm SMT Feeder para Máquina de Colocação - Original Novo/Usado Original do Japão 1
Embalagem
Yamaha KLJ-MC100-002 ZS 8mm SMT Feeder para Máquina de Colocação - Original Novo/Usado Original do Japão 2
Partes de máquinas Yamaha compatíveis
Partes de reposição disponíveis e alimentadores compatíveis para máquinas de colocação Yamaha:
KLJ-MC100-002 Máquina de colocação Yamaha ZS 8Mm
KLJ-MC100-00A Máquina de colocação Yamaha ZS 8Mm
KLJ-MC100-202 Máquina de colocação Yamaha ZS 8Mm Feeder
KLJ-MC100-004 Máquina de colocação Yamaha ZS 8Mm
KLJ-MC100-005 Máquina de colocação Yamaha ZS 8Mm
KLJ-MC100-00 Máquina de colocação Yamaha ZS 8Mm
KLJ-MC100-10 Máquina de colocação Yamaha ZS 8Mm Feeder
KLJ-MC100-200 Máquina de colocação Yamaha ZS 8Mm alimentador
KLJ-MC100-00 ZSY-008-A YAMAHA ZS 8MM FEEDER
O sistema de transmissão de energia é um sistema de transmissão de energia que permite a transmissão de eletricidade através de um sistema de transmissão de energia.
O sistema de transmissão de energia é um sistema de transmissão de energia que permite a transmissão de energia através de um sistema de transmissão de energia.
KLJ-MC100-004 ZSY-008-A YAMAHA ZS 8MM FEEDER
O sistema de transmissão de energia é um sistema de transmissão de energia que permite a transmissão de energia através de um sistema de transmissão de energia.
KLJ-MC100-200 ZSY-008-A YAMAHA ZS 8MM
KUJ-MC100-000 FEEDER SS8MM
O sistema de transmissão deve ser equipado com um sistema de transmissão automática.
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número total de unidades de produção será fixado em:
KUJ-MC400-000 FEEDER SS24MM
KUJ-MC500-000 FEEDER SS32MM
KUJ-MC600-000 FEEDER SS44MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
KUJ-MC800-000 FEEDER SS72MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos aéreos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser reduzida para um nível igual ou superior a 2%.
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 deve ser alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.
KW1-M1500-030 FEEDER CL8MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos a motor não deve exceder:
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
KW1-M2200-300 FEEDER CL12MM
KW1-M3200-100 FEEDER CL16MM
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos a motor deve ser igual ou superior a:
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
KW1-M6500-000 FEEDER CL44MM
KW1-M7500-000 FEEDER CL56MM
KW1-M8500-000 FEEDER CL72MM
KW1-M9500-000 FEEDER CL88MM
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do equipamento deve ser fixada no valor da taxa de utilização do equipamento.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar um relatório anual sobre as medidas tomadas para a redução da poluição atmosférica.
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.

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