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Yamaha SS 8mm SMT Feeder KHJ-MC100 série para máquinas de colocação do Japão

Yamaha SS 8mm SMT Feeder KHJ-MC100 série para máquinas de colocação do Japão

Alimentador SMT Yamaha SS 8mm

alimentador de máquina de montagem KHJ-MC100-00B

Alimentador de componentes SMT Yamaha 8mm

Lugar de origem:

Japão

Marca:

YAMAHA

Número do modelo:

O número de veículos deve ser indicado.

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Detalhes do produto
Lugar de origem:
Japão
Marca:
YAMAHA
PARTE NO.1:
KHJ-MC100-00
PARTE NO.2:
KHJ-MC100-10
PARTE NO.3:
KHJ-MC100-000
Nº DA PEÇA 4:
O número de veículos deve ser indicado.
PARTE NÃO.5:
KHJ-MC100-002
Nº DA PEÇA 6:
O número de veículos deve ser indicado.
PARTE NÃO.7:
O número de veículos deve ser indicado.
Nº DA PEÇA 8:
O número de veículos deve ser indicado.
PARTE NÃO.9:
O número de veículos deve ser indicado.
Nome da peça:
Alimentador de Yamaha SS 8MM
Destacar:

Alimentador SMT Yamaha SS 8mm

,

alimentador de máquina de montagem KHJ-MC100-00B

,

Alimentador de componentes SMT Yamaha 8mm

Termos de pagamento e envio
Quantidade de ordem mínima
1 PCS
Preço
USD+negotiable+pcs
Detalhes da embalagem
500*450*430mm
Tempo de entrega
1-7 dias
Termos de pagamento
T/t
Habilidade da fonte
1+pcs+por dia
Descrição do produto
Yamaha SS 8mm Feeder KHJ-MC100-00B
Alimentação de componentes de alta qualidade da Yamaha SS 8mm projetada para máquinas de colocação da Yamaha, fornecendo alimentação confiável para processos de montagem SMT.
Imagens do produto
Yamaha SS 8mm SMT Feeder KHJ-MC100 série para máquinas de colocação do Japão 0 Yamaha SS 8mm SMT Feeder KHJ-MC100 série para máquinas de colocação do Japão 1 Yamaha SS 8mm SMT Feeder KHJ-MC100 série para máquinas de colocação do Japão 2 Yamaha SS 8mm SMT Feeder KHJ-MC100 série para máquinas de colocação do Japão 3
Embalagem
Yamaha SS 8mm SMT Feeder KHJ-MC100 série para máquinas de colocação do Japão 4
Modelos disponíveis de alimentador Yamaha SS 8mm
KHJ-MC100-00 Máquina de colocação YAMAHA SS 8mm
KHJ-MC100-10 Máquina de colocação YAMAHA SS 8mm Feeder
KHJ-MC100-000 Máquina de colocação YAMAHA SS 8mm
KHJ-MC100-001 Máquina de colocação YAMAHA SS 8mm
KHJ-MC100-002 Máquina de colocação YAMAHA SS 8mm
KHJ-MC100-003 Máquina de colocação YAMAHA SS 8mm
KHJ-MC100-004 Máquina de colocação YAMAHA SS 8mm
KHJ-MC100-005 Máquina de colocação YAMAHA
KHJ-MC100-006 Máquina de colocação YAMAHA SS 8mm
Equipamento de alimentação para motores de pistão
KHJ-MC100-008 YAMAHA SS 8MM FEEDER
KHJ-MC100-009 YAMAHA SS 8MM FEEDER
Equipamento de alimentação para veículos automóveis
Equipamento de alimentação para motores de combustível
Linha completa de produtos de alimentação Yamaha
KUJ-MC100-000 FEEDER SS8MM
O sistema de transmissão deve ser equipado com um sistema de transmissão automática.
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número total de unidades de produção será fixado em:
KUJ-MC400-000 FEEDER SS24MM
KUJ-MC500-000 FEEDER SS32MM
KUJ-MC600-000 FEEDER SS44MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
KUJ-MC800-000 FEEDER SS72MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos aéreos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de CO2 deve ser reduzida para um nível igual ou superior a 2%.
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 deve ser alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.
KW1-M1500-030 FEEDER CL8MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos a motor não deve exceder:
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
KW1-M2200-300 FEEDER CL12MM
KW1-M3200-100 FEEDER CL16MM
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos a motor deve ser igual ou superior a:
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
KW1-M6500-000 FEEDER CL44MM
KW1-M7500-000 FEEDER CL56MM
KW1-M8500-000 FEEDER CL72MM
KW1-M9500-000 FEEDER CL88MM
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do equipamento deve ser fixada no valor da taxa de utilização do equipamento.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar um relatório anual sobre as medidas tomadas para a redução da poluição atmosférica.
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.

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